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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.11.2007 - Decreto de19.11.2007 Publicado no DOU de 20.11.2007 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Quinta das Palmeiras”, situado no Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Quinta das Palmeiras”, situado no Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

                        DECRETA:

                        Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Quinta das Palmeiras", com área registrada de quatrocentos e vinte e quatro hectares e noventa e sete ares, e área medida de trezentos e trinta e quatro hectares, trinta e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de Januária, objeto do Registro no R-22-4.066, fls. 29, Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000953/2007-20).

                        Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

                        Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

                        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007


Conteudo atualizado em 01/04/2022