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Artigo 1
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Art. 1o Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por quinze anos, a partir de 4 de fevereiro de 2004, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à Televisão Uruguaiana Ltda. pelo Decreto nº 73.126, de 8 de novembro de 1973, e renovada pelo Decreto nº 98.030, de 8 de agosto de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo no 12, de 26 de fevereiro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Conteudo atualizado em 09/04/2022