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Artigo 5
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Art. 5o Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da APA do Tapajós, nos termos dos arts. 27 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e 12 a 16 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002.
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