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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O produto da alienação do imóvel a que se refere o art. 1o será aplicado, exclusivamente, em edificações, infra-estrutura e instalações físicas do Campus de Cuiabá da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso registrará, em sua contabilidade, de forma específica, o recebimento do valor recebido em decorrência da alienação, objeto deste Decreto.
Conteudo atualizado em 30/09/2023