MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 10.10.2014 - Decreto de 10.10.2014 Publicado no DOU de 13.10.2014 Cria a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no Município de Marapanim, Estado do Pará.




DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

Cria a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no Município de Marapanim, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.002069/2008-35 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no Município de Marapanim, Estado do Pará, com os objetivos de:

I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de manguezais, restingas, dunas, várzeas, campos alagados, rios, estuários e ilhas; e

II - assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e proteger os meios de vida e a cultura das comunidades tradicionais extrativistas da região.

Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, com aproximadamente 26.465ha de área e 314.549m de perímetro, tem seus limites descritos em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. no Datum SIRGAS 2000 a partir da carta topográfica MIR-68, em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e das imagens de satélite LANDSAT TM5 223/060 e 223/61, ambas de 13 de julho de 2008, em composição 5R4G3B, conforme descrição: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 32' 54.99" S e 47º 46' 43.04" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue por um conjunto de linhas retas no sentido leste, tendo como referência a distância de uma milha náutica da costa e passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 0º 31' 25.25" S e 47º 44' 49.72" W, ponto 3, de c.g.a. 0º 31' 9.33" S e 47º 44' 0.40" W, ponto 4, de c.g.a. 0º 31' 11.87" S e 47º 42' 34.88" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 31' 25.03" S e 47º 41' 54.18" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 34' 56.77" S e 47º 38' 11.22" W e ponto 7, de c.g.a. 0º 37' 57.38" S e 47º 36' 4.84" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue sentido sul, acompanhando o limite da Reserva Extrativista Maracanã na desembocadura do Rio Marapanim até o ponto 8, de c.g.a. 0º 41' 23.95" S e 47º 37' 10.35" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, na confluência dos Rios Cuinarana e Marapanim; deste, segue a montante pelo meio do leito do Rio Marapanim até o ponto 9, de c.g.a. 0º 53' 13.35" S e 47º 39' 56.00" W, localizado no leito do Rio Marapanim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 0º 53' 2.51" S e 47º 40' 1.14" W, localizado na transição entre as áreas florestadas de várzea e os campos inundáveis; deste ponto, segue acompanhando a transição entre as áreas florestadas de várzea e os campos inundáveis e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 0º 53' 6.07" S e 47º 40' 37.57" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 52' 27.74" S e 47º 40' 37.89" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 52' 37.20" S e 47º 41' 7.42" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 52' 29.00" S e 47º 41' 38.16" W e ponto 15, de c.g.a. 0º 52' 16.08" S e 47º 42' 7.07" W; deste ponto, segue acompanhando as áreas florestadas de várzea, contornando as áreas ocupadas pela comunidade do Remanso, até ponto 16, de c.g.a. 0º 51' 47.98" S e 47º 42' 15.57" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem até o ponto 17, de c.g.a. 0º 51' 51.45" S e 47º 42' 27.64" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando as áreas florestadas de várzea, associadas a um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim, e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 18, de c.g.a. 0º 52' 42.84" S e 47º 42' 15.44" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 52' 44.86" S e 47º 42' 46.60" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 53' 11.29" S e 47º 42' 59.67" W e ponto 21, de c.g.a. 0º 53' 19.94" S e 47º 43' 32.31" W, localizado no limite da área florestada de várzea, ao norte da comunidade do Pedral; deste ponto, segue em linha reta até ponto 22, de c.g.a. 0º 53' 1.75" S e 47º 43' 49.74" W, localizado no limite da área florestada de várzea, ao norte da comunidade do Maranhãozinho; deste ponto, segue acompanhando o limite dos ambientes de florestas de várzea e campos inundáveis, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 23, de c.g.a. 0º 52' 28.90" S e 47º 43' 55.26" W, ponto 24, de c.g.a. 0º 52' 24.59" S e 47º 43' 24.26" W, ponto 25, de c.g.a. 0º 52' 9.73" S e 47º 43' 3.12" W, ponto 26, de c.g.a. 0º 51' 50.70" S e 47º 42' 54.38" W e ponto 27, de c.g.a. 0º 51' 44.95" S e 47º 42' 49.96" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem até ponto 28, de c.g.a. 0º 51' 34.13" S e 47º 42' 50.01" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 0º 51' 17.04" S e 47º 43' 8.62" W, localizado na transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis sob influência do Rio Mau, afluente da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis, da margem direita do Rio Mau, tendo como referência os seguintes pontos:ponto 30, de c.g.a. 0º 51' 17.78" S e 47º 43' 45.60" W, ponto 31, de c.g.a. 0º 51' 41.59" S e 47º 43' 53.38" W, ponto 32, de c.g.a. 0º 51' 41.37" S e 47º 44' 15.54" W, ponto 33, de c.g.a. 0º 51' 16.59" S e 47º 44' 9.16" W, ponto 34, de c.g.a. 0º 51' 29.99" S e 47º 44' 39.58" W, ponto 35, de c.g.a. 0º 51' 58.50" S e 47º 44' 41.86" W, ponto 36, de c.g.a. 0º 51' 34.94" S e 47º 44' 53.34" W, ponto 37, de c.g.a. 0º 51' 47.15" S e 47º 45' 22.82" W, ponto 38, de c.g.a. 0º 51' 52.05" S e 47º 45' 48.35" W, ponto 39, de c.g.a. 0º 51' 53.48" S e 47º 46' 11.75" W e ponto 40, de c.g.a. 0º 51' 56.14" S e 47º 46' 43.56" W, localizado no leito do Rio Mau; deste ponto, segue pela transição entre os ambientes de terra firme e alagáveis, da margem esquerda do Rio Mau, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 0º 51' 38.59" S e 47º 46' 32.26" W, ponto 42, de c.g.a. 0º 51' 24.98" S e 47º 45' 53.87" W, ponto 43, de c.g.a. 0º 51' 17.75" S e 47º 45' 16.03" W, ponto 44, de c.g.a. 0º 50' 50.39" S e 47º 45' 0.23" W, ponto 45, de c.g.a. 0º 50' 47.32" S e 47º 44' 17.65" W, ponto 46, de c.g.a. 0º 50' 27.10" S e 47º 43' 56.55" W, ponto 47, de c.g.a. 0º 50' 10.93" S e 47º 43' 55.64" W e ponto 48, de c.g.a. 0º 49' 47.09" S e 47º 43' 36.64" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela referida margem até o ponto 49, de c.g.a. 0º 48' 51.04" S e 47º 43' 50.19" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado a margem esquerda do Rio Marapanimea um de seus tributários sem denominação de sua margem esquerda e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 50, de c.g.a. 0º 48' 0.22" S e 47º 44' 1.65" W, ponto 51, de c.g.a. 0º 47' 20.32" S e 47º 44' 8.42" W, ponto 52, de c.g.a. 0º 46' 54.24" S e 47º 44' 8.15" W, ponto 53, de c.g.a. 0º 46' 36.43" S e 47º 43' 56.59" W, ponto 54, de c.g.a. 0º 46' 9.44" S e 47º 43' 51.19" W, ponto 55, de c.g.a. 0º 46' 13.94" S e 47º 44' 21.33" W, ponto 56, de c.g.a. 0º 46' 42.60" S e 47º 44' 25.58" W, ponto 57, de c.g.a. 0º 46' 22.06" S e 47º 44' 50.76" W, ponto 58, de c.g.a. 0º 46' 32.11" S e 47º 45' 27.78" W, ponto 59, de c.g.a. 0º 46' 4.36" S e 47º 45' 10.58" W, ponto 60, de c.g.a. 0º 45' 37.26" S e 47º 44' 41.70" W, ponto 61, de c.g.a. 0º 45' 16.24" S e 47º 44' 12.36" W e ponto 62, de c.g.a. 0º 45' 21.65" S e 47º 43' 51.74" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela referida margem, excluindo-se as áreas urbanas da comunidade do Arapijó até o ponto 63, de c.g.a. 0º 44' 54.07" S e 47º 43' 49.80" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e ambiente de várzea de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 64, de c.g.a. 0º 44' 44.30" S e 47º 44' 7.44" W, ponto 65, de c.g.a. 0º 44' 42.99" S e 47º 44' 34.37" W, ponto 66, de c.g.a. 0º 45' 7.52" S e 47º 44' 41.87" W, ponto 67, de c.g.a. 0º 45' 4.06" S e 47º 44' 57.47" W, ponto 68, de c.g.a. 0º 44' 43.62" S e 47º 45' 0.24" W, ponto 69, de c.g.a. 0º 44' 26.64" S e 47º 44' 33.51" W, ponto 70, de c.g.a. 0º 44' 15.25" S e 47º 44' 9.77"W, ponto 71, de c.g.a. 0º 44' 11.79" S e 47º 44' 35.63" W, ponto 72, de c.g.a. 0º 43' 56.50" S e 47º 44' 47.81" W, ponto 73, de c.g.a. 0º 43' 50.27" S e 47º 44' 29.21" W, ponto 74, de c.g.a. 0º 43' 35.41" S e 47º 44' 47.37" W, ponto 75, de c.g.a. 0º 43' 30.67" S e 47º 45' 8.10" W, ponto 76, de c.g.a. 0º 43' 52.39" S e 47º 45' 19.23" W, ponto 77, de c.g.a. 0º 44' 13.70" S e 47º 45' 20.95" W, ponto 78, de c.g.a. 0º 44' 44.24" S e 47º 45' 37.22" W, ponto 79, de c.g.a. 0º 44' 31.97" S e 47º 45' 47.90" W, ponto 80, de c.g.a. 0º 44' 13.04" S e 47º 45' 31.00" W, ponto 81, de c.g.a. 0º 43' 51.10" S e 47º 45' 26.71" W, ponto 82, de c.g.a. 0º 43' 57.97" S e 47º 45' 45.95" W, ponto 83, de c.g.a. 0º 44' 14.75" S e 47º 45' 53.02" W, ponto 84, de c.g.a. 0º 43' 58.82" S e 47º 46' 2.42" W, ponto 85, de c.g.a. 0º 43' 45.71" S e 47º 45' 39.96" W, ponto 86, de c.g.a. 0º 43' 34.74" S e 47º 45' 25.85" W, ponto 87, de c.g.a. 0º 43' 15.60" S e 47º 45' 14.08" W, ponto 88, de c.g.a. 0º 43' 13.00" S e 47º 45' 34.81" W, ponto 89, de c.g.a. 0º 43' 2.47" S e 47º 45' 22.62" W, ponto 90, de c.g.a. 0º 42' 49.98" S e 47º 45' 35.65" W, ponto 91, de c.g.a. 0º 43' 2.91" S e 47º 45' 8.08" W, ponto 92, de c.g.a. 0º 42' 59.26" S e 47º 44' 53.76" W, ponto 93, de c.g.a. 0º 42' 29.13" S e 47º 44' 56.31" W, ponto 94, de c.g.a. 0º 42' 54.51" S e 47º 44' 46.92" W, ponto 95, de c.g.a. 0º 43' 9.16" S e 47º 44' 43.51" W, ponto 96, de c.g.a. 0º 42' 56.04" S e 47º 44' 27.68" W, ponto 97, de c.g.a. 0º 42' 35.17" S e 47º 44' 25.96" W e ponto 98, de c.g.a. 0º 42' 20.31" S e 47º 44' 19.56" W, localizado nas proximidades da estrada de acesso a sede municipal de Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e ambiente de várzea dos tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 99, de c.g.a. 0º 42' 44.86" S e 47º 44' 21.69" W, ponto 100, de c.g.a. 0º 43' 18.68" S e 47º 44' 26.80" W, ponto 101, de c.g.a. 0º 43' 38.02" S e 47º 44' 8.46" W, ponto 102, de c.g.a. 0º 43' 19.95" S e 47º 43' 57.55" W, ponto 103, de c.g.a. 0º 43' 10.80" S e 47º 43' 36.99" W, ponto 104, de c.g.a. 0º 42' 59.74" S e 47º 43' 18.21" W, ponto 105, de c.g.a. 0º 42' 43.17" S e 47º 43' 22.26" W, ponto 106, de c.g.a. 0º 43' 5.99" S e 47º 43' 6.45" W, ponto 107, de c.g.a. 0º 43' 24.70" S e 47º 43' 28.05" W, ponto 108, de c.g.a. 0º 43' 41.05" S e 47º 43' 37.90" W, ponto 109, de c.g.a. 0º 43' 56.12" S e 47º 43' 35.13" W, ponto 110, de c.g.a. 0º 43' 43.05" S e 47º 43' 22.71" W, ponto 111, de c.g.a. 0º 44' 9.17" S e 47º 43' 21.99" W e ponto 112, de c.g.a. 0º 44' 20.54" S e 47º 43' 15.10" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 113, de c.g.a. 0º 42' 36.22" S e 47º 40' 37.20" W, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 114, de c.g.a. 0º 42' 25.03" S e 47º 40' 37.20" W, localizado na margem esquerda deste tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a. 0º 42' 23.74" S e 47º 40' 34.42" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado aos demais tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 116, de c.g.a. 0º 41' 41.78" S e 47º 40' 25.20" W, ponto 117, de c.g.a. 0º 41' 51.48" S e 47º 39' 58.05" W, ponto 118, de c.g.a. 0º 42' 7.41" S e 47º 39' 49.94" W, ponto 119, de c.g.a. 0º 41' 43.31" S e 47º 39' 45.01" W, ponto 120, de c.g.a. 0º 41' 26.96" S e 47º 39' 35.38" W, ponto 121, de c.g.a. 0º 41' 17.27" S e 47º 39' 50.98" W, ponto 122, de c.g.a. 0º 41' 10.61" S e 47º 39' 19.34" W, ponto 123, de c.g.a. 0º 40' 52.74" S e 47º 39' 30.23" W, ponto 124, de c.g.a. 0º 40' 34.44" S e 47º 39' 51.60" W, ponto 125, de c.g.a. 0º 40' 39.98" S e 47º 39' 31.27" W, ponto 126, de c.g.a. 0º 40' 29.08" S e 47º 39' 21.24" W, ponto 127, de c.g.a. 0º 40' 51.23" S e 47º 39' 11.38" W, ponto 128, de c.g.a. 0º 40' 38.77" S e 47º 38' 57.94" W, ponto 129, de c.g.a. 0º 40' 37.71" S e 47º 38' 32.93" W, ponto 130, de c.g.a. 0º 40' 26.10" S e 47º 38' 19.03" W, localizado na margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Marapanim até o ponto 131, de c.g.a. 0º 39' 27.67" S e 47º 38' 32.24" W, localizado em área de mangue na desembocadura de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao referido afluente e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 132, de c.g.a. 0º 39' 49.05" S e 47º 39' 8.60" W, ponto 133, de c.g.a. 0º 39' 51.40" S e 47º 39' 46.87" W, ponto 134, de c.g.a. 0º 39' 32.37" S e 47º 39' 35.91" W e ponto 135, de c.g.a. 0º 39' 23.07" S e 47º 39' 46.37" W, localizado na margem direita do referido afluente sem denominação; deste ponto, segue pela margem direita do referido afluente até o ponto 136, de c.g.a. 0º 39' 23.69" S e 47º 39' 54.77" W, localizado em sua margem direita; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao referido afluente e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 137, de c.g.a. 0º 39' 22.23" S e 47º 40' 8.53" W, ponto 138, de c.g.a. 0º 39' 13.75" S e 47º 40' 19.41" W, ponto 139, de c.g.a. 0º 39' 22.43" S e 47º 40' 14.69" W, ponto 140, de c.g.a. 0º 39' 39.11" S e 47º 40' 30.26" W, ponto 141, de c.g.a. 0º 39' 29.23" S e 47º 40' 52.50" W, ponto 142, de c.g.a. 0º 39' 10.07" S e 47º 40' 51.54" W, ponto 143, de c.g.a. 0º 38' 58.26" S e 47º 40' 46.36" W, ponto 144, de c.g.a. 0º 38' 46.64" S e 47º 40' 40.58" W, ponto 145, de c.g.a. 0º 38' 42.13" S e 47º 40' 17.06" W, ponto 146, de c.g.a. 0º 38' 40.03" S e 47º 40' 2.67" W, ponto 147, de c.g.a. 0º 38' 52.27" S e 47º 40' 19.80" W, ponto 148, de c.g.a. 0º 39' 0.95" S e 47º 40' 12.01" W, ponto 149, de c.g.a. 0º 39' 16.86" S e 47º 39' 56.01" W, ponto 150, de c.g.a. 0º 39' 13.15" S e 47º 39' 37.74" W, ponto 151, de c.g.a. 0º 38' 59.94" S e 47º 39' 28.09" W, ponto 152, de c.g.a. 0º 39' 22.46" S e 47º 39' 20.30" W e ponto 153, de c.g.a. 0º 39' 23.29" S e 47º 39' 5.94" W, localizado na margem esquerda do referido afluente sem denominação; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 154, de c.g.a. 0º 39' 21.23" S e 47º 39' 1.42" W, localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 155, de c.g.a. 0º 39' 17.51" S e 47º 39' 2.04" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue tendo como referência seguintes pontos: ponto 156, de c.g.a. 0º 39' 13.00" S e 47º 38' 48.75" W, ponto 157, de c.g.a. 0º 38' 53.13" S e 47º 39' 2.85" W, ponto 158, de c.g.a. 0º 38' 26.53" S e 47º 39' 4.84" W, ponto 159, de c.g.a. 0º 38' 40.54" S e 47º 38' 50.94" W, ponto 160, de c.g.a. 0º 38' 44.06" S e 47º 38' 29.18" W e ponto 161, de c.g.a. 0º 39' 0.18" S e 47º 38' 18.40" W, localizado na foz de outro afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Marapanim, excluindo-se as áreas urbanizadas das comunidades de Recreio e Marudá, até o ponto 162, de c.g.a. 0º 37' 1.27" S e 47º 38' 3.94" W, localizado na desembocadura do Rio Marudá na foz do Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Marudá até o ponto 163, de c.g.a. 0º 37' 16.77" S e 47º 38' 30.57" W, localizado na margem direta do Rio Marudá; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 164, de c.g.a. 0º 37' 21.02" S e 47º 38' 30.95" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado ao Rio Marudá e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 165, de c.g.a. 0º 37' 22.88" S e 47º 38' 52.14" W, ponto 166, de c.g.a. 0º 37' 11.46" S e 47º 38' 59.26" W, ponto 167, de c.g.a. 0º 37' 16.20" S e 47º 39' 15.22" W, ponto 168, de c.g.a. 0º 37' 36.43" S e 47º 39' 9.46" W, ponto 169, de c.g.a. 0º 37' 44.35" S e 47º 39' 16.27" W, ponto 170, de c.g.a. 0º 37' 29.79" S e 47º 39' 27.83" W, ponto 171, de c.g.a. 0º 37' 44.17" S e 47º 39' 37.47" W, ponto 172, de c.g.a. 0º 37' 9.83" S e 47º 39' 38.11" W, ponto 173, de c.g.a. 0º 37' 18.33" S e 47º 39' 54.98" W, ponto 174, de c.g.a. 0º 37' 1.55" S e 47º 39' 45.29" W, ponto 175, de c.g.a. 0º 36' 47.77" S e 47º 39' 53.70" W, ponto 176, de c.g.a. 0º 36' 35.51" S e 47º 40' 1.70" W e ponto 177, de c.g.a. 0º 36' 27.32" S e 47º 40' 14.48" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado às cabeceiras do Rio Marudá; deste ponto, segue pelo limite das formações de restinga, tendo como referência os seguintes pontos:ponto 178, de c.g.a. 0º 36' 25.58" S e 47º 40' 23.86" W, ponto 179, de c.g.a. 0º 36' 38.39" S e 47º 40' 30.02" W, ponto 180, de c.g.a. 0º 36' 33.63" S e 47º 40' 44.39" W e ponto 181, de c.g.a. 0º 36' 39.20" S e 47º 40' 54.65" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado a um afluente sem denominação do canal que delimita a Ilha de Cajutuba; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 182, de c.g.a. 0º 36' 56.56" S e 47º 41' 1.64" W, ponto 183, de c.g.a. 0º 37' 10.41" S e 47º 40' 42.76" W, ponto 184, de c.g.a. 0º 37' 27.34" S e 47º 40' 48.72" W, ponto 185, de c.g.a. 0º 37' 51.91" S e 47º 40' 32.06" W, ponto 186, de c.g.a. 0º 37' 52.52" S e 47º 41' 1.91" W, ponto 187, de c.g.a. 0º 37' 17.65" S e 47º 41' 8.52" W, ponto 188, de c.g.a. 0º 37' 16.77" S e 47º 41' 38.24" W, ponto 189, de c.g.a. 0º 37' 34.64" S e 47º 41' 35.47" W, ponto 190, de c.g.a. 0º 37' 39.36" S e 47º 41' 51.72" W, ponto 191, de c.g.a. 0º 37' 54.43" S e 47º 41' 49.37" W, ponto 192, de c.g.a. 0º 38' 2.05" S e 47º 42' 6.90" W, ponto 193, de c.g.a. 0º 38' 14.22" S e 47º 42' 9.69" W, ponto 194, de c.g.a. 0º 38' 24.11" S e 47º 42' 29.36" W, ponto 195, de c.g.a. 0º 38' 33.58" S e 47º 42' 12.69" W e ponto 196, de c.g.a. 0º 38' 37.65" S e 47º 42' 47.11" W, localizado na margem de canal que delimita a Ilha de Cajutuba e ao norte da comunidade de Vista Alegre; deste ponto, segue sentido oeste, pela margem do referido canal até o ponto 197, de c.g.a. 0º 38' 47.32" S e 47º 43' 12.77" W, localizado na margem de um corpo d’água conhecido localmente como Rio Cajutuba; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido Rio até o ponto 198, de c.g.a. 0º 39' 5.38" S e 47º 42' 38.94" W, localizado na margem direita deste rio; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue da bacia do Rio Cajutuba, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 199, de c.g.a. 0º 39' 0.65" S e 47º 42' 19.48" W, ponto 200, de c.g.a. 0º 39' 37.68" S e 47º 42' 2.40" W, ponto 201, de c.g.a. 0º 39' 9.90" S e 47º 41' 29.50" W, ponto 202, de c.g.a. 0º 39' 45.67" S e 47º 41' 38.97" W, ponto 203, de c.g.a. 0º 39' 48.46" S e 47º 41' 13.66" W, ponto 204, de c.g.a. 0º 40' 31.39" S e 47º 41' 7.44" W, ponto 205, de c.g.a. 0º 40' 8.68" S e 47º 41' 35.05" W, ponto 206, de c.g.a. 0º 39' 56.40" S e 47º 41' 57.06" W, ponto 207, de c.g.a. 0º 40' 15.69" S e 47º 42' 3.91" W, ponto 208, de c.g.a. 0º 39' 58.11" S e 47º 42' 16.09" W, ponto 209, de c.g.a. 0º 40' 20.76" S e 47º 42' 32.25" W, ponto 210, de c.g.a. 0º 40' 53.63" S e 47º 42' 26.17" W, ponto 211, de c.g.a. 0º 41' 18.38" S e 47º 42' 10.79" W, ponto 212, de c.g.a. 0º 40' 56.44" S e 47º 41' 56.24" W, ponto 213, de c.g.a. 0º 41' 40.35" S e 47º 41' 53.06" W, ponto 214, de c.g.a. 0º 42' 1.43" S e 47º 42' 2.69" W, ponto 215, de c.g.a. 0º 42' 16.06" S e 47º 42' 4.41" W, ponto 216, de c.g.a. 0º 42' 22.30" S e 47º 42' 17.11" W, ponto 217, de c.g.a. 0º 42' 12.81" S e 47º 42' 40.54" W, ponto 218, de c.g.a. 0º 41' 37.46" S e 47º 42' 15.20" W, ponto 219, de c.g.a. 0º 41' 27.13" S e 47º 42' 42.16" W, ponto 220, de c.g.a. 0º 40' 58.23" S e 47º 42' 47.28" W, ponto 221, de c.g.a. 0º 40' 34.71" S e 47º 43' 4.85" W, ponto 222, de c.g.a. 0º 40' 54.06" S e 47º 43' 31.80" W, ponto 223, de c.g.a. 0º 40' 31.47" S e 47º 43' 22.17" W, ponto 224, de c.g.a. 0º 40' 31.88" S e 47º 43' 59.58" W, ponto 225, de c.g.a. 0º 40' 17.05" S e 47º 43' 36.69" W, ponto 226, de c.g.a. 0º 40' 13.95" S e 47º 42' 59.75" W, ponto 227, de c.g.a. 0º 39' 53.19" S e 47º 42' 47.09" W, ponto 228, de c.g.a. 0º 39' 34.21" S e 47º 42' 44.98" W, ponto 229, de c.g.a. 0º 39' 23.11" S e 47º 42' 52.92" W, ponto 230, de c.g.a. 0º 39' 22.83" S e 47º 43' 16.78" W, ponto 231, de c.g.a. 0º 39' 30.78" S e 47º 43' 43.94" W, ponto 232, de c.g.a. 0º 39' 10.33" S e 47º 43' 44.99" W, ponto 233, de c.g.a. 0º 39' 16.56" S e 47º 44' 5.09" W, ponto 234, de c.g.a. 0º 39' 1.89" S e 47º 44' 7.56" W, ponto 235, de c.g.a. 0º 39' 12.03" S e 47º 44' 25.18" W, ponto 236, de c.g.a. 0º 38' 54.39" S e 47º 44' 26.46" W, ponto 237, de c.g.a. 0º 39' 29.23" S e 47º 44' 58.11" W e ponto 238, de c.g.a. 0º 39' 8.70" S e 47º 45' 0.71" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 239, de c.g.a. 0º 39' 8.32" S e 47º 45' 6.75" W, localizado no limite terrestre dos mangues associados ao corpo d’água localmente conhecido como Igarapé do Simoa; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 240, de c.g.a. 0º 39' 19.54" S e 47º 45' 15.64" W, ponto 241, de c.g.a. 0º 39' 13.72" S e 47º 45' 27.82" W, ponto 242, de c.g.a. 0º 39' 38.46" S e 47º 45' 38.95" W, ponto 243, de c.g.a. 0º 39' 33.50" S e 47º 45' 53.48" W, ponto 244, de c.g.a. 0º 40' 0.40" S e 47º 45' 55.42" W e ponto 245, de c.g.a. 0º 40' 17.75" S e 47º 45' 35.56" W, localizado no limite da Resex Mãe Grande de Curuçá; deste ponto, segue a jusante pelo leito do Igarapé Simoa acompanhando os limites da Resex Mãe Grande de Curuçá em sentido norte até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo.

Art. 3º Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo descritos no art. 2º os seguintes polígonos:

I - inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 34' 58.39" S e 47º 39' 16.88" W, localizado na linha de praia de preamar máxima ao norte da vila do Crispim; deste ponto, segue pela linha de preamar máxima no sentido predominante sudeste até o ponto 2, de c.g.a. 0º 35' 16.79" S e 47º 38' 58.74" W, localizado na linha de praia de preamar máxima ao sul da vila do Crispim; deste ponto, segue pelo conjunto de linhas retas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 3, de c.g.a. 0º 35' 19.24" S e 47º 39' 4.96" W, ponto 4, de c.g.a. 0º 35' 17.14" S e 47º 39' 6.33" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 35' 14.72" S e 47º 39' 10.26" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 35' 13.30" S e 47º 39' 12.48" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 35' 14.95" S e 47º 39' 13.91" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 35' 16.37" S e 47º 39' 14.33" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 35' 16.43" S e 47º 39' 14.92" W, ponto 10, de c.g.a. 0º 35' 13.35" S e 47º 39' 16.81" W, ponto 11, de c.g.a. 0º 35' 12.88" S e 47º 39' 22.87" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 35' 20.80" S e 47º 39' 23.76" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 35' 20.18" S e 47º 39' 31.56" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 35' 7.92" S e 47º 39' 30.01" W, ponto 15, de c.g.a. 0º 35' 8.61" S e 47º 39' 26.15" W, ponto 16, de c.g.a. 0º 35' 7.79" S e 47º 39' 21.43" W, ponto 17, de c.g.a. 0º 35' 8.79" S e 47º 39' 17.05" W, ponto 18, de c.g.a. 0º 35' 6.62" S e 47º 39' 14.62" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 35' 5.18" S e 47º 39' 12.02" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 35' 3.25" S e 47º 39' 12.26" W e ponto 21, de c.g.a. 0º 34' 59.46" S e 47º 39' 17.84" W; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro; e

II - inicia no ponto 1, de c.g.a. 0º 35' 43.82" S e 47º 41' 20.37" W, localizado no canal que delimita a Ilha de Cajutuba a oeste; deste ponto, segue em direção norte pela margem direita do referido canal até o ponto 2, de c.g.a. 0º 35' 32.69" S e 47º 41' 16.87" W, localizado na margem direita do referido canal; deste ponto, segue sentido leste até o ponto 3, de c.g.a. 0º 35' 26.79" S e 47º 40' 46.67" W, localizado na margem direita do referido canal; deste ponto, segue por um conjunto de linhas retas, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 4, de c.g.a. 0º 35' 31.10" S e 47º 40' 44.62" W, ponto 5, de c.g.a. 0º 35' 39.53" S e 47º 40' 44.46" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 35' 44.52" S e 47º 40' 50.10" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 35' 50.03" S e 47º 40' 59.51" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 35' 42.48" S e 47º 41' 10.40" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 35' 41.73" S e 47º 41' 16.88" W; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

§ 2º Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.

Art. 5º A Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.

Art. 6º O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea “k”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2014

*


Conteudo atualizado em 29/03/2022