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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de12.12.2003 - Decreto de12.12.2003 Publicado no DOU de 15.12.2003 (Edição extra) Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 2.532.676.917,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 2.532.676.917,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas nos arts. 4o, inciso XI, e 5o, inciso I, da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 2.532.676.917,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e dezessete reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

        Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

        I - superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002, no valor de R$ 688.192.326,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, cento e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais); e

        II - excesso de arrecadação de Transferências do Imposto sobre a Renda e sobre Produtos Industrializados, no valor de R$ 1.844.484.591,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais).

        Art. 3o  A demonstração de que trata o caput do art. 4o da Lei no 10.640, de 2003, consta do Anexo II deste Decreto.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2003 (Edição extra)

ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS

UNIDADE : 73108 - TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA

 
ANEXO I

CREDITO SUPLEMENTAR

 
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)

RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00

 
 
                   
     

E

G

R

M

I

F

 
FUNC.

PROGRAMATICA

PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO

S

N

P

O

U

T

V A L O R

     

F

D

 

D

 

E

 
                   
 
0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LEGISLACAO ESPECIFICA

2.532.676.917

 
                   
   

OPERACOES ESPECIAIS

             
                   
                   
28 845 0903 0044 FUNDO DE PARTICIPACAO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE (CF, ART.159)            

1.015.274.701

28 845 0903 0044 0001   FUNDO DE PARTICIPACAO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE (CF, ART.159) - NACIONAL            

1.015.274.701

       

F

3

1

30

0

101

796.410.575

       

F

3

1

30

0

301

218.864.126

                   
28 845 0903 0045 FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS - FPM (CF, ART.159)            

1.106.143.476

28 845 0903 0045 0001   FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS - FPM (CF, ART.159) - NACIONAL            

1.106.143.476

       

F

3

1

40

0

101

833.452.478

       

F

3

1

40

0

301

272.690.998

                   
28 845 0903 0047 FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZACAO DO MAGISTERIO - FUNDEF (CF, ART.212)            

411.126.293

28 845 0903 0047 0001   FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZACAO DO MAGISTERIO - FUNDEF (CF, ART.212) - NACIONAL            

411.126.293

       

F

3

1

30

0

101

111.603.200

       

F

3

1

30

0

301

102.182.472

       

F

3

1

40

0

101

103.018.338

       

F

3

1

40

0

301

94.322.283

                   
28 845 0903 0050 TRANSFERENCIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS INCIDENTES SOBRE O OURO - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 7.766, DE 1989)            

39.735

28 845 0903 0050 0001   TRANSFERENCIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS INCIDENTES SOBRE O OURO - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 7.766, DE 1989) - NACIONAL            

39.735

       

F

3

1

30

0

319

39.735

                   
28 845 0903 0051 TRANSFERENCIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS INCIDENTES SOBRE O OURO - MUNICIPIOS (LEI Nº 7.766, DE 1989)            

92.712

28 845 0903 0051 0001   TRANSFERENCIAS DO IMPOSTO SOBRE OPERACOES FINANCEIRAS INCIDENTES SOBRE O OURO - MUNICIPIOS (LEI Nº 7.766, DE 1989) - NACIONAL            

92.712

       

F

3

1

40

0

319

92.712

 
  TOTAL - FISCAL

2.532.676.917

 
 
  TOTAL - SEGURIDADE

0

 
 
  TOTAL - GERAL

2.532.676.917

 

ANEXO II

(Demonstrativo de que trata o art. 4o, da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003)

       

R$ milhões

Itens (1)

Dotação Atual (2)

 

(A)

Previsão do Decreto

no 4.913, de 11/12/03 (3)

(B)

Margem para Crédito

 

(C) = (B) – (A)

Movimentação Líquida do Crédito

(D)

         
Transferências a Estados e Municípios
         

FPE/FPM/IPI – Estados Exp

44.891,5

47.887,0

2.995,5

2.532,5

IOF - Ouro

5,3

6,6

1,3

0,1

         
  1. Compatível com o detalhamento do Anexo VI do Decreto no 4.913, de 11 de dezembro de 2003.
  2. Considera a dotação no momento do encaminhamento.
  3. Valores referentes à projeção da despesa orçamentária, por competência.

Conteudo atualizado em 01/04/2024