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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de5.10.2001 - Decreto de5.10.2001 Publicado no DOU de 8.10.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Teijin", situado no Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Teijin", situado no Município de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Teijin", com área de vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e sete hectares, oitenta e um ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Nova Andradina, objeto da Matrícula no 14.357, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001132/00-51).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungamnn Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.10.2001


Conteudo atualizado em 07/07/2022