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Art. 2º do Decreto de14.1.2010




Decretos Não Numerados - Decreto de14.1.2010 - Decreto de14.1.2010 Publicado no DOU de 15.1.2010 Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O CGCOPA 2014 será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

          Art. 2o  O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:                  (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Ministério das Comunicações;

VIII - Ministério da Cultura;

IX - Ministério da Defesa;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério da Fazenda;

XII - Ministério da Justiça;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - Ministério das Relações Exteriores;

XVI - Ministério da Saúde;

XVII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII - Ministério dos Transportes;

XIX - Ministério do Turismo; e

XX - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;                      (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

II - Advocacia-Geral da União;                       (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

III - Casa Civil da Presidência da República;                 (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IV - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VI - Ministério das Cidades;                      (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VIII - Ministério das Comunicações;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IX - Ministério da Cultura;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

X - Ministério da Defesa;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XII - Ministério da Fazenda;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIII - Ministério da Justiça;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIV - Ministério do Meio Ambiente;                  (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIX - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XX - Ministério do Turismo; e                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XX - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXI - Secretaria de Portos da Presidência da República.                      (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XXI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;              (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e             (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República.                (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

Parágrafo único.  O CGCOPA 2014 poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, assim como fazer subdivisões por câmaras temáticas.

XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.                   (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões.                 (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.                  (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)


Conteudo atualizado em 20/06/2021