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Art. 4º do Decreto de14.1.2010




Decretos Não Numerados - Decreto de14.1.2010 - Decreto de14.1.2010 Publicado no DOU de 15.1.2010 Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O GECOPA 2014 será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Esporte;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - Ministério do Turismo.

§ 1o  Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2o  O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.

§ 3o  A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4o  O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:                      (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;                     (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

II - Casa Civil da Presidência da República;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

III - Ministério das Cidades;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

IV - Ministério da Fazenda;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

V - Ministério da Justiça;                      (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

VII - Ministério do Turismo; e                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.                        (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014.                        (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-A.  A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.                           (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação.                          (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU.                       (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-B.  O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.                         (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-C.  As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-D.  A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.                         (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)


Conteudo atualizado em 20/06/2021