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Artigo 4
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Esporte;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Ministério do Turismo.
§ 1o Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2o O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 3o A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4o O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
I - Ministério do Esporte, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
III - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
IV - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
V - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VII - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1o Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2o O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-A. A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 1o Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
§ 2o As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-B. O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-C. As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)
Art. 4o-D. A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)








