- Voltar Navegação
- 11.186, de 19.10.2005
- 11.185, de 7.10.2005
- 11.184, de 7.10.2005
- 11.183, de 5.10.2005
- 11.182, de 27.9.2005
- 11.181, de 26.9.2005
- 11.180, de 23.9.2005
- 11.179, de 22.9.2005
- 11.178, de 20.9.2005
- 11.177, de 19.9.2005
- 11.176, de 6.9.2005
- 11.175, de 6.9.2005
- 11.174, de 6.9.2005
- 11.173, de 6.9.2005
- 11.172, de 6.9.2005
- 11.171, de 2.9.2005
- 11.170, de 2.9.2005
- 11.169, de 2.9.2005
- 11.168, de 1º.9.2005
- 11.167, de 31.8.2005
- 11.166, de 31.8.2005
- 11.165, de 18.8.2005
- 11.164, de 18.8.2005
- 11.163, de 11.8.2005
- 11.162, de 5.8.2005
Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...................................................
...................................................
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
..................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ferando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2005.
*
Conteudo atualizado em 30/04/2022