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Artigo 15
I - os detentores dos acervos adiram à Política de acervos documentais presidenciais privados formulada pela Comissão dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República e cumpram sua orientação técnica, visando ao atendimento à coletividade;
II - os projetos tenham finalidade educacional, científica ou cultural;
III - os acervos sejam acessíveis à consulta pública e à pesquisa, com exceção das restrições previstas em lei.
§ 1° Fica assegurada a consulta ou pesquisa, para fins de estudo ou trabalho, de caráter técnico ou acadêmico, mediante solicitação fundamentada.
§ 2° O pesquisador ficará estritamente sujeito às normas de acesso e às recomendações de uso estabelecidas pelo proprietário ou gestor.
§ 3° Será estritamente cumprida a classificação de sigilo de documentos imposta pelo titular, quando do exercício do cargo.
§ 4° Os documentos só poderão sofrer restrições adicionais de acesso, por parte do mantenedor, pelo prazo de até trinta anos da data de sua publicação ou, no caso de revelação constrangedora à honra ou à intimidade, pelo prazo de até cem anos da data de nascimento da pessoa mencionada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








