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Art. 8º da Lei nº 8.394/1991




Leis Ordinárias - LEI No 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. - Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Compete à Comissão Memória dos Presidentes da República:

        I - estabelecer política de proteção aos acervos presidenciais privados;

        II - assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes à sua documentação;

        III - opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos para fins de concessão de apoio técnico, humano ou financeiro;

        IV - opinar sobre a celebração de convênios entre mantenedores de acervos e entidades públicas, e fiscalizar sua execução;

        V - apoiar, com recursos técnicos e financeiros a preservação, conservação, organização e difusão dos acervos;

        VI - definir as normas básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia da preservação dos documentos e suas informações;

        VII - assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos privados presidenciais, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;

        VIII - estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;

        IX - manifestar se nos casos de alienação de acervos presidenciais privados, em conformidade com o art. 3° desta lei;

        X - fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia; e

        XI - estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.

       
Conteudo atualizado em 05/04/2024