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Artigo 6
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Art. 6o As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações posteriores.
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