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Artigo 12
I deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
Conteudo atualizado em 01/12/2021







