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Art. 1º da Lei nº 10.336/2001




Leis Ordinárias - 10.336, de 19.12.2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1o O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;      (Redação dada pela Lei nº 14.237, de 2021)

III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e       (Redação dada pela Lei nº 14.237, de 2021)

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 14.237, de 2021)

§ 2o Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.

Art. 1o-A  A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)   (Vide Lei nº 10.890, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 1o Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 2o A distribuição a que se refere o § 1o deste artigo observará os seguintes critérios:         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)         (Vide ADIN 5628)

I – 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

II – 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

III – 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

IV – 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 3o Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 4o A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2o deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:           (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

I – até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2o deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União;         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)

II – até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

III – até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5o deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União.        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 6o Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o § 5o deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 7o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 8o Caberá ao Ministério dos Transportes:        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 9o É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)      (Vide ADIN 5628)

§ 10. Os saques das contas vinculadas referidas no § 1o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março.          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)       (Vide ADIN 5628)

§ 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o § 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poderá determinar à instituição financeira referida no § 1o deste artigo a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência.        (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)         (Vide ADIN 5628)

§ 15. Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)        (Vide ADIN 5628)

§ 16.  Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)

§ 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante.   (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 1o-B   Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 1o Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4o, da Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios:         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

I – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

II – 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 2o Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 1o deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 1o-A desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 3o (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 4o Os saques das contas vinculadas referidas no § 3o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária municipal.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

§ 5o Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1o-A desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)


Conteudo atualizado em 14/01/2023