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Artigo 5
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
I gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002) (Vide Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
§ 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2o Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3o As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 4o Fica isenta da Cide a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 5o Presume-se como destinado a produção de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do § 4o, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6o Na hipótese do § 5o a Cide incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.








