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Art. 5º da Lei nº 10.336/2001




Leis Ordinárias - 10.336, de 19.12.2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
       
I – gasolinas, R$ 501,10 por m³;
        II – diesel, R$ 157,80 por m³;
        III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³;             (Vide Lei nº 10.560, de 2002))
        IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
        V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
        VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
        VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.

Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:       (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

I – gasolina, R$ 860,00 por m³;      (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

II – diesel, R$ 390,00 por m³;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;         (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;          (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;        (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)

VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.        (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002)          (Vide Medida Provisória nº 556, de 2011)         Sem eficácia

§ 1o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.

        § 2o Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.

§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.        (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 3o As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.        (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 4o Fica isenta da Cide a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no caput deste artigo, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.

§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.         (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

        § 5o Presume-se como destinado a produção de gasolina nafta, adquirida ou importada na forma do § 4o, cuja utilização na elaboração do produto ali referido não seja comprovada.         (Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)
       
§ 6o Na hipótese do § 5o a Cide incidente sobre a nafta será devida na data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.         
(Revogado pela Lei nº 10.833, de 2003)

§ 7o A Cide devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.


Conteudo atualizado em 14/01/2023