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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o É obrigatória a fabricação e a comercialização de lâmpadas incandescentes em valores de tensão no mínimo iguais aos das tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica.
§ 1o Os valores de tensão para as lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas poderão ser de até 10% (dez por cento) superiores aos das tensões nominais das redes de distribuição.
§ 2o As lâmpadas incandescentes fabricadas ou comercializadas deverão trazer impressa em sua embalagem advertência ao consumidor sobre sua luminosidade, a durabilidade em horas e as conseqüências para tais propriedades do produto de sua utilização em tensões elétricas diferentes daquelas para as quais foi especificado.
§ 3o Excluem-se das obrigações previstas neste artigo as lâmpadas incandescentes fabricadas e que se destinem à exportação.
Conteudo atualizado em 07/06/2022







