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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei no 10.168, de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.








