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Art. 4º da Lei nº 10.312/2001




Leis Ordinárias - 10.312, de 27.11.2001 - Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.




Artigo 4