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Artigo 1
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Art. 1º Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.
§ 1o A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nos 4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.
§ 2º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








