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Artigo 3
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Art. 3º O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art. 1º desta Lei, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
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