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Artigo 5
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Art. 5o A autorização a que se refere esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25 de setembro de 2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo pelo prazo de até cento e vinte dias.(autorização de prazo vide Lei nº 10.459, de 15.5.2002)
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