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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
Capítulo V
Da Administração e Operação dos Depósitos








