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Art. 11 da Lei nº 10.308/2001




Leis Ordinárias - 10.308, de 20.11.2001 - Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 11



Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.

Art. 11.  A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021)      (Produção de efeitos)

Art. 11. A fiscalização dos depósitos iniciais, intermediários e finais será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei.         (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)    Produção de efeitos

Capítulo V

Da Administração e Operação dos Depósitos


Conteudo atualizado em 27/10/2021