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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O estabelecido no art. 1o aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.
§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.
§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Conteudo atualizado em 25/11/2021








