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Art. 3º da Lei nº 10.300/2001




Leis Ordinárias - 10.300, de 31.10.2001 - Proíbe o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal.




Artigo 3