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Art. 4º da Lei nº 10.289/2001




Leis Ordinárias - 10.289, de 20.9.2001 - Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4o O Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata deverá incluir, dentre outras, as seguintes atividades: 

I – campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção;

II – parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata;

III – parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção a ela;

IV – outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.  (Incluído pela Lei nº 13.045, de 2014)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.    (Incluído pela Lei nº 13.045, de 2014)


Conteudo atualizado em 31/03/2022