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| Presidência da República |
LEI No 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.
| Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001
Conteudo atualizado em 14/04/2026







