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Art. 18 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 18



Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 5.281.749.000,00 (cinco bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais) no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)

§ 1o Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.


Conteudo atualizado em 27/05/2021