- Voltar Navegação
- 10.399, de 28.12.2001
- 10.398, de 28.12.2001
- 10.397, de 28.12.2001
- 10.396, de 28.12.2001
- 10.395, de 28.12.2001
- 10.394, de 28.12.2001
- 10.393, de 28.12.2001
- 10.392, de 28.12.2001
- 10.391, de 28.12.2001
- 10.390, de 28.12.2001
- 10.389, de 28.12.2001
- 10.388, de 28.12.2001
- 10.387, de 28.12.2001
- 10.386, de 28.12.2001
- 10.385, de 28.12.2001
- 10.384, de 28.12.2001
- 10.383, de 28.12.2001
- 10.382, de 28.12.2001
- 10.381, de 28.12.2001
- 10.380, de 28.12.2001
- 10.379, de 28.12.2001
- 10.378, de 28.12.2001
- 10.377, de 28.12.2001
- 10.376, de 28.12.2001
- 10.375, de 28.12.2001
Artigo 18
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.211, de 29.8.2001)
§ 1o Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2o do art. 8o desta Lei, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








