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Artigo 2
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
§ 1o Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.
§ 2o Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 27/05/2021








