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Artigo 20
§ 1o No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2001 e 2002 e as destinadas à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão do art. 4o, § 2o, V, da mesma Lei Complementar, desde que observado:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 2o, § 2o, e 59 desta Lei.
§ 4o A aplicação do limite de que trata o art. 72 da Lei Complementar no 101, de 2000, para fins das despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, tomará como base o montante verificado no exercício de 2000, desde que constante de programação específica.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








