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Artigo 23
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago; e
VIII - data do trânsito em julgado.
§ 1o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2o A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores, no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, se disponível a informação nos autos, as sentenças judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4o A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, observado o § 3o deste artigo;
III - parcela a ser paga em 2002, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000 e 2001; e
IV - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.
§ 5o Para cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior, as entidades da administração indireta deverão enviar à Secretaria referida no § 1o deste artigo, no prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a relação dos precatórios parcelados nos exercícios de 2000 e 2001, especificando número do precatório, nome do beneficiário e o valor a ser pago no exercício de 2002.
§ 6o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Série Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE.
§ 7o Para fins de identificação do beneficiário, poderá ser considerado o primeiro autor de cada processo, exceto nas ações de que trata o § 3o deste artigo.
§ 8o As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição, como previsto no art. 7o, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








