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Artigo 26
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Art. 26. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








