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Artigo 31
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Art. 31. A execução das ações de que tratam os arts. 29 e 30 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2o e 6o, da Lei no 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








