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Art. 42 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 42



Art. 42. No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos necessários:

I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, nos termos do art. 6o, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.424, de 1996;

II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na subfunção 607 – Irrigação; e

III - ao atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.

§ 1o A distribuição dos recursos de que trata o inciso II observará a proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo critério durante a execução orçamentária.

§ 2o Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.


Conteudo atualizado em 27/05/2021