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Artigo 56
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Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 55.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







