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Art. 56 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 56



Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no art. 55.


Conteudo atualizado em 27/05/2021