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Artigo 67
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2o, § 2o, desta Lei;
II as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3o deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 1o, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 1o deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária
IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, "h" e "i", do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








