MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 70 da Lei nº 10.266/2001




Leis Ordinárias - 10.266, de 24.7.2001 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.Mensagem de Veto




Artigo 70



Art. 70. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.


Conteudo atualizado em 27/05/2021