- Voltar Navegação
- 10.399, de 28.12.2001
- 10.398, de 28.12.2001
- 10.397, de 28.12.2001
- 10.396, de 28.12.2001
- 10.395, de 28.12.2001
- 10.394, de 28.12.2001
- 10.393, de 28.12.2001
- 10.392, de 28.12.2001
- 10.391, de 28.12.2001
- 10.390, de 28.12.2001
- 10.389, de 28.12.2001
- 10.388, de 28.12.2001
- 10.387, de 28.12.2001
- 10.386, de 28.12.2001
- 10.385, de 28.12.2001
- 10.384, de 28.12.2001
- 10.383, de 28.12.2001
- 10.382, de 28.12.2001
- 10.381, de 28.12.2001
- 10.380, de 28.12.2001
- 10.379, de 28.12.2001
- 10.378, de 28.12.2001
- 10.377, de 28.12.2001
- 10.376, de 28.12.2001
- 10.375, de 28.12.2001
Artigo 72
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, desagregado pelos principais tributos federais:
a) as receitas financeiras, excluídas as emissões para o refinanciamento da dívida pública, e primárias, identificadas segundo a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento;
b) dentre as primárias, aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa, de que trata o art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000
III - cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluído o refinanciamento da dívida pública federal, incluindo os Restos a Pagar;
IV - limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes;
V - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








