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Artigo 78
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000;
VI - pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial, previstos no art. 239 da Constituição;
VII - despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art. 2o, § 2o, desta Lei; e
VIII destinadas à realização do processo eleitoral de 2002, apropriadas na ação "pleitos eleitorais".
Conteudo atualizado em 27/05/2021








