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Artigo 8
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1o Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por região;
XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e
XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens.
§ 2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3o do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4o Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5o O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3o deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003; e
V - demonstração do cumprimento do art. 66.
§ 7o A falta de encaminhamento das informações previstas no § 6o excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7o do art. 83.
§ 8o A Comissão Mista Permanente prevista no § 1o do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários SIDOR.
§ 9o Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 10. No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1o deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 11. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2o do art. 2o e no art. 59.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








