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Art. 13 da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.

Art. 13.  O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.                         (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)


Conteudo atualizado em 19/05/2021