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Artigo 13
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Art. 13. Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.
Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)








