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Art. 15 da Lei nº 10.260/2001




Leis Ordinárias - 10.260, de 12.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1o do art. 10.

CAPÍTULO III-A

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-A.  O empregador responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha do pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento, que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  É vedada a inclusão do nome do financiado do Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira mantenedora não o repassar à instituição consignatária.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Constatada a hipótese prevista no § 1o, é cabível o ajuizamento de ação de monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a entidade mantenedora e os seus representantes legais.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas fica assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  A instituição financeira mantenedora poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5º-C.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  O disposto no caput somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 19 do art. 5o-C estar disponível ao empregador.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-B.  O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação de multa equivalente ao dobro do valor mensal vinculado à renda não pago no prazo estabelecido em contrato.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-C.  A multa a que se refere o art. 15-B equivalerá a três vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  Nas hipóteses previstas no caput, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Estarão sujeitos ao disposto neste artigo:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) as instituições de ensino;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  Fica dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Ressalvada a hipótese prevista no § 4o, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

CAPÍTULO III-A

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-A.  O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Constatada a hipótese prevista no § 1o deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5o-C desta Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5o-C desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-B.  O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-C.  A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Estão sujeitos ao disposto neste artigo:                             (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.                            (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o Ressalvada a hipótese prevista no § 4o deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-D.  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1o, no art. 3o , exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  A concessão dessa modalidade, em complementaridade à modalidade do Fies prevista no Capítulo I, será aplicável somente ao rol de cursos de graduação definido pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-E.  São passíveis de financiamento por essa modalidade do Fies até cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contração do financiamento pelo estudante junto às instituições de ensino.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1o  O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regular ou temporário, de caráter coletivo ou decorrente de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-F.  A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-G.  As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.                              (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-H.  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-I.  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Seção I

Das fontes de recursos
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-J.  Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, instituído pela  Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - outras receitas que lhe forem destinadas.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá, ainda:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - ser efetuada na sua região;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - ser compatível com o seu plano regional de desenvolvimento;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-K.  A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros poderá ser feita nas seguintes modalidades:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - leilão;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - adesão; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Seção II

Dos agentes operadores
(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-L.  Compete aos agentes operadores:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

III - propor e solicitar aos fundos de desenvolvimento a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IV - assumir cem por cento do risco de crédito em cada operação;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores dos fundos de desenvolvimento, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, o qual conterá, no mínimo:                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

a) número do contrato;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

b) nome do devedor;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

c) saldo devedor;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

d) valor renegociado ou liquidado;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

e) quantidade e valor de prestações;                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

f) taxa de juros;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelos fundos de desenvolvimento; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VII - restituir os valores devidos, referentes à amortização e aos juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas modalidades.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais serão selecionadas nos termos do art. 15-K.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 15-M.  Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Parágrafo único.  As hipóteses a que se refere o caput deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-D.  É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  Aplica-se à modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1o, no art. 3o, exceto quanto ao § 3o, e no art. 5o-B desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  O valor máximo de financiamento na hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º  Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 6º  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 7º  Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 8º  A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

Art. 15-E.  São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-F.  Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo;                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5o do art. 1o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-G.  As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.                          (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-H.  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-I.  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção I

Das Fontes de Recursos
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-J.  Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989:                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ser efetuada na respectiva região;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-K.  A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - leilão;                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - adesão;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Seção II

Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-L.  Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;                 (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo;                (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) número do contrato;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) nome do devedor;                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) saldo devedor;                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

d) valor renegociado ou liquidado;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

e) quantidade e valor de prestações;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

f) taxa de juros;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei.                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 15-M.  Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 19/05/2021