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Artigo 20
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do Fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2011 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do Fies até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-A. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-B. Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES. (Incluído pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia
Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-C. O disposto no Capítulo IIII aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração voluntária para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-F. Até que o CG-Fies esteja constituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto às regulamentações previstas nos seguintes dispositivos: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
I - § 1o, § 8o, § 9o e § 10 do art. 1o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
II - art. 1º-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
III - incisos I e III do caput do art. 3o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IV - § 1o, § 2o, § 4o, § 5o e § 7o do art. 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
V - § 1o-A, inciso IV do § 5o, § 7o, § 12, incisos II e III do § 13 e § 15 do art. 4o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VI - art. 4º-B; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VII - parágrafo único do art. 5º-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
IX - § 1o, § 7o, § 13, § 14 e § 15 do art. 5o-C; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
X - art. 6o; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XI - art. 6o-F; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XII - § 2o do art. 15-D; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XIV - incisos e VIII do caput do art. 15-L; (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XV - art. 20-D; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o também será responsável pela administração do FGEDUC dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-H. A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6o, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-F. Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - §§ 1o, 7o, 8o e 9o do art. 1o; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - art. 1o-A; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - incisos I e III do caput do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - §§ 1o, 2o, 4o, 5o e 7o do art. 3o; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - § 1o-A, inciso IV do § 5o, § 7o, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4o; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - art. 4o-B; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - § 1o do art. 5o-A; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5o-C; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IX - §§ 1o, 7o, 13, 14 e 15 do art. 5o-C; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
X - art. 6o; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XI - art. 6o-F; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XII - § 2o do art. 15-D; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XIII - inciso III do caput do art. 15-K; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XV - art. 20-D; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-H. A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6o desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)







