MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 da Lei nº 10.259/2001




Leis Ordinárias - 10.259, de 12.7.2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.




Artigo 21



Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.            (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)

§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.            (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)


Conteudo atualizado em 10/02/2023