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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.








