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Artigo 2
.................................................
V os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
.................................................
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001







