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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 28/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.








