MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 10.256/2001




Leis Ordinárias - 10.256, de 9.7.2001 - Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Mensagem de Veto




Artigo 5



Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do mês seguinte ao 90o (nonagésimo) dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.              (Redação dada pela Lei nº 10.993, de 2004)


Conteudo atualizado em 04/05/2022