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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FISTEL, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000, constante do superávit financeiro da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL; e
II - do excesso de arrecadação da Contribuição sobre a Receita Bruta das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, no valor de R$ 139.050.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cinqüenta mil reais), em decorrência do disposto no inciso III do art. 4o da Lei no 10.052, de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








