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Artigo 11
I preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II assegurar a unidade nacional e a integração regional;
III proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
IV assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
IX estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
XI ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais








